Não há mais desculpas para
descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da
Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que
desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do
Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na
ementa da decisão, assim dispostos:
1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em
que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2.
É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio
com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3.
É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga
horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada
em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em
suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as
orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas
no jornal mural especial sobre o PSPN.
Sobre
a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor
embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades,
contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas
vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende
a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada
imediatamente.
Importante
reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos
vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão
ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da
Lei, por improbidade administrativa.
Em
relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante
à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do
art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional
pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante
o judiciário local.
Fonte: CNTE
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