quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Governo Jatene tenta se promover com a paralisação

Os trabalhadores em educação da rede pública estadual acertadamente colocaram o Governo Jatene na parede ao aprovar: ou o governo paga o que nos deve, ou é greve. Esta posição aprovada em assembleia da categoria aponta de que não resta outra saída ao Governo se não se render a decisão do STF quanto ao piso e da categoria quanto a implementação do PCCR. Infelizmente, o Governo sequer tem a hombridade em reconhecer de que não teria alternativa a não ser pagar o que definiu o STF. O mesmo esquece que deveria incluir na sua propaganda milionária o pagamento do retroativo à decisão do Pleno do STF, fato este que ocorreu em abril do ano em curso. Quanto ao PCCR insiste na enfadonha ladainha que estará sendo implementado em seu governo. Vale ressaltar de que não faz mais que sua obrigação, pois já passava da hora da categoria ver sua conquista materializada em seus contracheques.
Num passe de mágica se diz ao lado dos trabalhadores em educação ficando bem nítido que o Governo quer se promover à custa da nossa luta em que tivemos a tenacidade de promover uma grandiosa e árdua luta por um direito conquistado às duras penas – o PCCR.

A categoria não cairá nesse canto da sereia, pois reconhece que a conquista do Piso e do PCCR não é nenhuma benesse dos Governos. Por isso tudo a nossa categoria já tem a decisão na cabeça, irá se dirigir para à ALEPA, ignorando a autopromoção oportunista do governo Estadual.

Portanto, reafirmamos a nossa posição e agenda aprovada em assembleia ou o governo paga o que nos deve ou é greve. Todos (as) à ALEPA 09 da manhã de quinta-feira (15/09) e na próxima quarta-feira (21/09) no Centro Social de Nazaré assembleia em que a categoria irá discutir os rumos de nosso movimento que já demonstra vitória dos lutadores da educação. Retroceder jamais!

ALERTA! CATEGORIA!

 ESTÁ MANTIDO O ATO DO SINTEPP EM FRENTE A ALEPA AMANHÃ AS 9H.

Ta rolando um convite do Governador convocando para a Estação das Docas, mas o ATO DA CATEGORIA É NA ALEPA.

DIVULGEUEM!!!!!!

A CONCRETIZAÇÃO DO PISO E DO PCCR

Nossa luta é constante e por isso só vamos relaxar um pouco quando o Piso e o PCCR estiverem materializados em nossos contra - cheques, porém esse relaxamento tem que ser rápido pois a luta continua : pelos funcionários das escolas, melhores condições de trabalho, hora-atividade, aulas suplementares...........A LUTA CONTINUA!

Governador Simão Jatene falou sobre PCCR e piso salarial em estréia do programa de rádio “Prestando Contas”

Estreou na manhã de hoje (13), às 7h, o programa de rádio “Prestando Contas”, com apresentação do governador Simão Jatene. Já na primeira edição levada ao ar, o chefe do Executivo Estadual revelou, em primeira mão, que irá anunciar aos trabalhadores da educação do estado, soluções concretas sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e o piso salarial. A reunião com a categoria acontecerá às 9h desta quinta-feira, 15, na Estação das Docas.
A efetivação do PCCR ,que deverá acontecer a partir de outubro, irá beneficiar mais de 40 mil funcionários da Secretaria de Educação (Seduc). “Vou reunir com os professores, os secretários de Administração e Educação para conversar sobre reivindicações antigas e legítimas da categoria. Iremos apresentar soluções concretas para o PCCR, o piso salarial e etc. Vamos estar juntos e podem ter certeza que as notícias serão muito boas”, garantiu o governador durante seu pronunciamento.
Com cinco minutos de duração, o programa “Prestando Contas” será transmitido de segunda a sexta-feira por 50 rádios em todo o Estado do Pará. A Rádio Cultura irá gerar os sinais que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.
Informações: Agência Pará

Segundo o governo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Seduc será efetivado em outubro

Veja o que diz o site oficial do governo:
 
A partir do mês de outubro, mais de 40 mil funcionários da Secretaria de Educação (Seduc) serão beneficiados com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), que está sendo implantado pelo Governo do Estado. Nesta segunda-feira, 12, o último passo para a execução do plano foi definido com a publicação no Diário Oficial do decreto nº 189, que regulamenta o enquadramento dos profissionais da Educação Básica em categorias, de acordo com o tempo de serviço e nível de formação, como esclarece a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010.


O secretário Especial de Promoção Social, Nilson Pinto, afirma que a publicação da lei de enquadramento dos funcionários se deu após o período de recadastramento dos servidores, quando a Seduc atualizou as informações de tempo de serviço e titulação de cada colaborador. “A partir de agora, este é o último passo para a efetivação do PCCR. Com as informações atualizadas e a lei que regulamenta o enquadramento dos servidores, vamos efetivar o plano a partir do mês que vem”.


Conforme publicado no Diário Oficial, o enquadramento dos funcionários da Educação Básica no PCCR se dará por meio de análise da forma de ingresso no cargo efetivo ocupado; da situação funcional do servidor para fins de correlação do cargo efetivo ocupado; do tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado, para fins de posicionamento no nível salarial; dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.


A classe e o nível salarial de cada funcionário serão definidos, de acordo com o decreto, de acordo com a graduação e/ou a titulação de pós-graduação que possui; o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que ocupa, para fins de posicionamento no nível salarial. Segundo Nilson, o PCCR é um compromisso que o Governo do Estado está se esforçando para realizar. “Nós estamos fazendo todo o esforço para implantar o plano o mais rápido possível, pois sabemos da importância dele para todos os profissionais da educação. Já assumimos um compromisso público de que em outubro efetivaremos e estamos trabalhando para isto”, assegura o secretário especial.


O PCCR beneficiará 23 mil professores e outros 17 mil funcionários da Seduc, que juntos totalizam 40 mil servidores. Esse quadro, ressalta Nilson Pinto, corresponde a 40% do funcionalismo paraense. Nesta quinta-feira, 15, uma reunião com professores e funcionários da Seduc, em Belém, deve detalhar ainda mais para os servidores a efetivação do plano. Além disso, informa o secretário especial, será apresentado o novo projeto da Seduc, de monitoramento e avaliação da Educação Básica.


ENQUADRAMENTO DO PCCR














































NÍVEIS


TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO


A


0 a 03 anos


B


Mais de 03 a 06 anos


C


Mais de 06 a 09 anos


D


Mais de 09 a 12 anos


E


Mais de 12 a 15 anos


F


Mais de 15 a 18 anos


G


Mais de 18 a 21 anos


H


Mais de 21 a 24 anos


I


Mais de 24 a 27 anos


J


Mais de 27 a 30 anos


K


Mais de 30 a 33 anos


L


Mais de 33 anos


Thiago Melo - Secom

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mesas de negociação, pressão do Sintepp, confiança da categoria em seu sindicato é = Decreto de enquadramento no PCCR.

DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentação das disposições constantes dos arts. 38 a 45 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, relativas ao enquadramento dos servidores Profissionais da Educação Básica, ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará;
Considerando o Parecer nº. 868/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através da análise:
I – da forma de ingresso no cargo efetivo ocupado;
II – da situação funcional do servidor para fins de correlação do cargo efetivo ocupado, conforme Anexo IV da Lei nº. 7.442, de 2 de Julho de 2010;
III – do tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado, para fins de posicionamento no nível salarial, na forma do Anexo II deste Decreto; e
IV – dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 2º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á na classe e nível salarial de que trata a Lei nº. 7.442/2010, de acordo com:
I – a graduação e/ou a titulação de pós-graduação que possui, para fins de posicionamento na classe; e
II - o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que ocupa, para fins de posicionamento no nível salarial.
Parágrafo único. O posicionamento no nível salarial de que trata o item II deste artigo observará os períodos de tempo de serviço estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que não preencher os requisitos de enquadramento definidos na Lei nº. 7.442/2010 passará a integrar o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V da citada Lei.
Art. 4º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, manifestar a referida opção, de acordo com o Termo de Opção constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na carreira instituída pela Lei n.º 7.442/2010, passará a integrar o Quadro Suplementar constante no Anexo V da citada Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo efetivo atual deverá ser transformado, por ocasião de sua vacância, conforme correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº. 7.442/2010.
Art. 5º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar em uma das situações de afastamento consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, será enquadrado de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será enquadrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição das Prefeituras Municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.
Art. 7º O enquadramento de que trata este Decreto não implicará redução do vencimento-base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Art. 8º Para a efetivação do processo de enquadramento de que trata este Decreto será criada uma comissão composta por 5 (cinco) servidores estáveis designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9º A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, à comissão responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
§ 1º A comissão responsável pelo processo de enquadramento de que trata o art. 8º deste Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação da revisão solicitada, após o que remeterá o pedido ao Secretário de Estado de Educação, que o encaminhará ao Governador do Estado.
§ 2º Da decisão proferida em grau de revisão, não caberá recurso administrativo.
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE SETEMBRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
Eu, ______________________________________, matrícula n.° ____________, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de ____________________ da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, nos termos do art. 4° do Decreto n.º _______/2011, OPTO pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 7.442, de 02 de Julho de 2010.
Belém, _______________________.
______________________________
(Nome do Servidor(a))
Matrícula n°.
ANEXO II
ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS
NÍVEIS
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
A
0 a 03 anos
B
Mais de 03 a 06 anos
C
Mais de 06 a 09 anos
D
Mais de 09 a 12 anos
E
Mais de 12 a 15 anos
F
Mais de 15 a 18 anos
G
Mais de 18 a 21 anos
H
Mais de 21 a 24 anos
I
Mais de 24 a 27 anos
J
Mais de 27 a 30 anos
K
Mais de 30 a 33 anos
L
Mais de 33 anos