Insisto em te chamar de companheiro pois ainda o reconheço dessa forma, porém me causa estranheza usar um blog para me atacar.
1º Eu não preciso aparecer, fui eleito democraticamente para representar a nossa categoria e não foi só com votos do Some.
2 º Você e maior em que em relação a minha pessoa?
3º Quando você fala em diginidade e respeito procure observar primeiro a atitude da pessoas para qual você advoga em relação a minha pessoa.
4º Qual beneficio a categoria teve nas negociações frustadas pela gratificação de julho? Lembra-se de 2009? foi paga somente a metade e logo em seguida descontada?
5º Debate democrático e repúblicano se faz com pessoas civilizadas, não arrogantes e creio que você é civilizado.
6º Será que sou eu mesmo que dividi a categoria? O Sintepp sempre ao tomar qualquer decisão importante consultou a categoria, no PCCR foi assim. Dividir a categoria companheiro é ficar negociando em gabinetes os interesses de quase 1000 professores sem fazer uma consulta ampla repúblicana e democrática como você pede e eu sou contra isso. A categoria não é refém do Sindicato ou de nem um grupo, a mesma tem vida própria, porém tem gente que não entende dessa forma. Estou a tua disposição para qualquer debate.
saudações Braulio Uchôa
82269755/92233388
sábado, 11 de dezembro de 2010
14 e 15/12/2010: III SEMINÁRIO MOVIMENTOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA
III SEMINÁRIO MOVIMENTOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA: Os ciclos de lutas e as estratégias da esquerda latino-americana, coordenado pelo Grupo de Pesquisa Movimentos Sociais, Educação e Cidadania na Amazônia (GMSECA), que será realizado nos dias 14 e 15/12/2010, no Auditório da Biblioteca Central do Centro de Ciências Sociais e Educação – Universidade do Estado do Pará (CCSE/UEPA) - Trav. Djalma Dutra, S/N – Telégrafo. Inscricões de participantes e ouvintes gratuitas pelo site da uepa.
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
DESESPERO
Só para esclarecer a categoria a luta dos professores do Some pelo PCCR não começou agora e chamar os representantes do sindicato de agitadores é a prova cabal que certos senhores não conhecem a história de luta do nosso sindicato.
A luta foi travada numa greve histórica e garantiu o Some no PCCR, onde muitos foram contrários a este movimento.
É para finalizar eu Braulio Uchôa não ando mentindo para a categoria como um certo senhor anda divulgando eu seu blog com o intuito de ficar bem no governo do PT e no governo de Simão Jatene.
A decisão de fazer o ato na segunda feira foi da categoria. O Sintepp apenas está fazendo o seu papel de acompanhar o movimento e dar todo respaldo necessário enquanto representante legal da categoria.
É bom que o senhor consulte os professores: Aluizio, Ivo, Mercês, Enóquio, Sergio,Suely,Clara, Pedro, Sandra Emília, Vanilda, Santana, Karina, Alcides, Fabricía,Iraldo,Rosenilda, Simone....................... e pergunte se em algum momento o Sintepp falou em reunião de Jatene para acabar com o SOME? Pergunte se o sindicato "agitou" como você disse a categoria?
Na segunda feira quero olhar para sua cara e lhe fazer todas essas indagações na frente da direção do sindicato e que de forma alguma pode ser ceifado de representar uma categoria que o legitima.
Espero que a categoria se manisfeste pois como você coloca em seu blog fica caracterizado que os professores do Some são "manipulados", o que não é verdade.
A luta foi travada numa greve histórica e garantiu o Some no PCCR, onde muitos foram contrários a este movimento.
É para finalizar eu Braulio Uchôa não ando mentindo para a categoria como um certo senhor anda divulgando eu seu blog com o intuito de ficar bem no governo do PT e no governo de Simão Jatene.
A decisão de fazer o ato na segunda feira foi da categoria. O Sintepp apenas está fazendo o seu papel de acompanhar o movimento e dar todo respaldo necessário enquanto representante legal da categoria.
É bom que o senhor consulte os professores: Aluizio, Ivo, Mercês, Enóquio, Sergio,Suely,Clara, Pedro, Sandra Emília, Vanilda, Santana, Karina, Alcides, Fabricía,Iraldo,Rosenilda, Simone....................... e pergunte se em algum momento o Sintepp falou em reunião de Jatene para acabar com o SOME? Pergunte se o sindicato "agitou" como você disse a categoria?
Na segunda feira quero olhar para sua cara e lhe fazer todas essas indagações na frente da direção do sindicato e que de forma alguma pode ser ceifado de representar uma categoria que o legitima.
Espero que a categoria se manisfeste pois como você coloca em seu blog fica caracterizado que os professores do Some são "manipulados", o que não é verdade.
A categoria na luta pelo PCCR.
Nesta segunda 13/10/2010 ás 8:00 h os professores do Some juntamente com Sintepp farão um grande ato em frente a SEDUC e partirão em marcha em direção a casa civil no intuito de reeinvidicar a implementação imediata do PCCR e garantir a gratificação no contra cheque de dezembro que pegou parte da categoria de surpresa, pois muitos já sabiam que a negociação feita daria no mesmo problema quando pagaram a metade e descontaram o que foi pago em 2009.
Mobilizem-se e não rifem sua luta !
Braulio Uchôa -Coordenador Estadual de Educação do Campo -Sintepp
82269755
Mobilizem-se e não rifem sua luta !
Braulio Uchôa -Coordenador Estadual de Educação do Campo -Sintepp
82269755
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
14/12: ASSEMBLEIA GERAL DA SUBSEDE DE MARABÁ
O SINTEPP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - convoca todos os trabalhadores em educação para deliberar em ASSEMBLEIA GERAL sobre a seguinte pauta:
1. INFORMES DA COORDENAÇÃO;
2. PLANO DE LUTA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO;
3. PCCR DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
Local: Auditório da Escola Judith Gomes Leitão (Velha Marabá)
Data: 14 de dezembro de 2010.
Horário: 16: 30(1ª chamada) 17:00 (2ª chamada
A violência contra os professores no Brasil
Você já perguntou como foi o dia do seu filho?
Perguntou quais os problemas o aflingem?
Deu um abraço?
Deu um beijo?
Visitou a escola do seu filho ´para saber como anda seu rendimento?
Quais são suas amizades?
Se a maioria de suas respostas for negativa, é melhor repensar suas ações, se não quiser ter um filho revoltado ou criminoso.
Perguntou quais os problemas o aflingem?
Deu um abraço?
Deu um beijo?
Visitou a escola do seu filho ´para saber como anda seu rendimento?
Quais são suas amizades?
Se a maioria de suas respostas for negativa, é melhor repensar suas ações, se não quiser ter um filho revoltado ou criminoso.
Caroços de Açai : Urbanização
Segundo o IBGE o estado mais urbano do país é o Rio de Janeiro, em que 96,71% de seus habitantes residem na cidade.
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
AOS COMPANHEIROS DO SOME-MOJU
Brevemente estarei aí , para conversamos sobre o movimento sindical, o PCCR e o que ocorrer, fico feliz em saber da luta de vocês por uma educação de qualidade e o reconhecimento do Sindicato com entidade máxima de representação da categoria.
Em 2011 o Sintepp deve realizar um encontro de Educação no Campo para os professores do Baixo-Tocantins e por isso conto com vocês.
Em 2011 o Sintepp deve realizar um encontro de Educação no Campo para os professores do Baixo-Tocantins e por isso conto com vocês.
Gratificação do Some no contra-cheque de Dezembro- A verdade!
Bem gente, é preciso que a categoria saiba que a gratificação de Dezembro na verdade é a de janeiro, pois um grupo negociou sua antecipação em agosto. O grande problema é que a categoria foi desviada mais uma vez de sua luta maior que é o enquadramento dos professores do Some no PCCR. Como?com a promessa de que em Dezembro esta bendita gratificação estaria em nossos contra-cheques. Todos sabem que o caminho mais curto para o SOME ser realmente respeitado é fazer valer o PCCR, e a categoria precisa entender isso , caso contrário sempre estará alimentando grupos que personalizam o movimento buscando interesses particulares.
Se a Sepof liberar a gratificação de janeiro não fará mais do que sua obrigação, pois segundo o PCCR em se artigo 30. a gratificação deve repercutir sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Então minha gente não se deixe cair novamente no conto da sereia, pois novamente -caso saia a gratificação- vão dizer que a vitória foi de um determinado grupo. Como se fosse eles os responsáveis pela inclusão do Some no PCCR.
Eu também gostaria de pedir, que os anônimos se identificassem nas suas próximas postagens, pois assim nossa luta estará mais consistente.
Se a Sepof liberar a gratificação de janeiro não fará mais do que sua obrigação, pois segundo o PCCR em se artigo 30. a gratificação deve repercutir sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Então minha gente não se deixe cair novamente no conto da sereia, pois novamente -caso saia a gratificação- vão dizer que a vitória foi de um determinado grupo. Como se fosse eles os responsáveis pela inclusão do Some no PCCR.
Eu também gostaria de pedir, que os anônimos se identificassem nas suas próximas postagens, pois assim nossa luta estará mais consistente.
Decisão da Comarca de Mocajuba assegura o não desconto dos dias parados da greve dos professores municipais
PROCESSO Nº 2010.1.000386-6 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face do Prefeito do Município de Mocajuba, com pedido liminar para que seja obstado o desconto, dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, dos dias parados, em virtude de movimento grevista deflagrado em 01.09.2010. A liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.
A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba
O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.
A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
COORDENADA GEOGRÁFICA DA BAIA DO PARAMAJÓ-ABAETETUBA
Você que já atravessou ou ouviu falar nessa baia, agora pode matar sua curiosidade quanto a sua localização no planeta:
01º39´15´´ S
48º53´47´´ W
Traduzindo: 1 grau, 39 minutos, 15 segundos Latitude sul
48 graus, 53 minutos, 47 segundos longitude oeste ou ocidental
01º39´15´´ S
48º53´47´´ W
Traduzindo: 1 grau, 39 minutos, 15 segundos Latitude sul
48 graus, 53 minutos, 47 segundos longitude oeste ou ocidental
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
FIQUE ATENTO:GOVERNO CHAMA NOVOS CONCURSADOS PARA SEDUC
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os termos do Ofício nº. 630-GS, de 2 de agosto de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, conforme Processo nº. 2010/151132;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-105 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de 1° de novembro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
MUNICÍPIO: BELTERRA
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
VALDENI SANTOS DA SILVA
MUNÍCIPIO: PRAINHA
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
JOSILENA MOITA DE AZEVEDO
FRANCIANE REBELO XAVIER DA SILVA
MUNICÍPIO: SÃO DOMINGOS DO CAPIM
DISCIPLINA: BIOLOGIA
DAYSE BERNADETE SOARES DA SILVA
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
DISCIPLINA: FILOSOFIA
SAFIRA DA SILVA LOURINHO
MUNICÍPIO: MELGAÇO
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
LEDA MARIA FERREIRA DE ANDRADE
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
MARIA CILENE COSTA VIEGAS
MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
RAIMUNDA DE SENA COELHO
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DECRETO DE 3 DEZEMBRO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 630-GS, de 2 de agosto de 2010, da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, conforme Processo nº. 2010/151132;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-125 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de julho de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401
1ª URE - BRAGANÇA
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
HYGSON DA SILVA RODRIGUES
EDNALDO CASTRO DA SILVA
2ª URE – CAMETÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
MARCOS BENIGNO SILVA MARTINS
DISCIPLINA: HISTÓRIA
MARCELO BARROS CAPELA
4ª URE - MARABÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
RANNEY ALVES DE OLIVEIRA
AURICELIA BARROS DA SILVA
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
RAIMUNDA JULIA DE VASCONCELOS SILVA
RICARDO HENRIQUE DE SOUSA COSTA
MARCIO JOSE CARNEIRO
LINEIDE RODRIGUES JUSTINO DA SILVA
PATRICIA MARIA GONÇALVES
RAIFRAN COSTA RAMALHO SILVA
ANTONIO FELIX DA SILVA
DISCIPLINA: HISTÓRIA
JOSE VALDO BENTO NASCIMENTO
ADEMIR VICENTE DA SILVA
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
LUIS CARLOS COELHO DE OLIVEIRA
JOSEFA SALES DA SILVA
MANOEL FERREIRA NUNES
KLEBIO VITORIANO COSTA
ARLEM LIMA DE SOUSA
JESIVAN PEREIRA DE MORAES
PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
REINALDO DA DORES FELIX
JADER VASCONCELOS DE MENEZES
DISCIPLINA: PORTUGUÊS
ISABEL LANDIM BOTELHO DE OLIVEIRA
MARIA ELIETE CAVALCANTE DIAS
WALMIR GOMES DA SILVA
MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA
EDIMILSON RODRIGUES DE SOUZA
SOLANGE DA SILVA SANTOS
RAFAEL COSTA BRITO
LUCIANA APINAGES PISTORELLO
RONALDO RECHE
ANDRETTI AYALA
HEIDIANY KATRINE SANTOS MORENO
5ª URE - SANTARÉM
DISCIPLINA: HISTÓRIA
ELBANEI SILVA DE FREITAS
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
PERICLES UCHOA NETO
NARACY MARIA DE SOUZA PEREIRA
8ª URE - CASTANHAL
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
ERDIS ROGERIO DE LIMA
10ª URE - ALTAMIRA
DISCIPLINA: BIOLOGIA
ELISAINE LOPES ULIAN
MARIZETH REGES NERES
JANIO DA SILVA CARNEIRO
11ª URE - SANTA IZABEL DO PARÁ
DISCIPLINA: BIOLOGIA
MARILI FERNANDES DE SOUSA
DISCIPLINA: FILOSOFIA
ODINEIA SOCORRO ALVES DA SILVA
DISCIPLINA: QUÍMICA
LIGIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE LIMA
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
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