sexta-feira, 23 de setembro de 2011

DIREITO DE GREVE: SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.



Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:


“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESÃO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSÃO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATÓRIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPÕE A SUSPENSÃO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SÓ A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)

SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESÃO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERAÇÃO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)


Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.


Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.


Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

Postado por JURÍDICO.SINTEPP 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Todos professores do Some á assembléia Geral no dia 21/09

O governo Jatene não faz mais do que sua obrigação ao implantar o PCCR, pois já passava da hora da categoria ver sua conquista materializada em contra cheque, mesmo não sendo o PCCR de nossos sonhos é um pouco melhor do que  apresentado pelo governo passado a Alepa antes de nossa greve histórica.
O piso é um direito adquirido da categoria e foi definido pelo S.T.F, no entanto Simão Jatene não cumpri o piso, querendo dar somente 30% de sua complementação.
Conforme decisão da última assembléia realizada no dia 25de agosto, se o piso não fosse pago até o final de setembro, iniciaríamos o mês de outubro em greve.
Venho aqui dizer que o professores do SOME não podem se furtar em apoiar o movimento que se encaminha para uma poderosa greve.
Caso venham a fazer isso cometerão um grande erro, já que a conquista de uma melhor gratificação não foi conseguida somente com a luta dos professores do SOME, foi conquistada também através do apoio dos colegas do regular e da direção do Sintepp que incansavelmente apoiou essa luta.  
Por tudo conclamamos a todos os professores do SOME a estarem presente no dia 21 de setembro, no Centro Social de Nazaré, ás 9:00 h para darmos conjuntamente a resposta a essa proposta indecente do governo tucano. 

PASTOR LANÇA NO MERCADO SPRAY QUE MATA CAPETA

O Pastor Silas Malafaia lançou no mercado uma invenção que vai revolucionar o mundo: o Mata Capeta. Trata-se de um spray que remove o diabo do couro das pessoas. O produto chega ao mercado na próxima semana por um preço em torno de 100 reais e cada frasco dá para remover o diabo de umas 20 pessoas.
Para o ajudante de pedreiro José Jair Jacob, esta invenção chegou em boa hora. “Toda semana quando vou à Igreja o pastor tira o diabo do meu couro. Bate em mim, me joga no chão, me dá tapas, e agora com esse spray basta me dedetizar que o problema será resolvido”, disse.
A dona de casa Carmem Cotovelo Castro também gostou da invenção e disse que comprará centenas de frascos porque segundo ela, o marido costuma chegar bêbado em casa de madrugada com o diabo no couro