Este foi o documento construído juntamente com a Seduc para regulamentar o SOME, no entanto observamos a necessidade de rediscutirmos alguns pontos com o novo governo. Deixe sua opinião.
PROJETO DE LEI Nº........./DE.........DE.....................................DE2010
Regulamenta o Sistema de Organização Modular
de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de
Estado de Educação-SEDUC, e dá outras
Providências correlatas.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Pará, art. 135, inciso V, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.1º Esta lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME como Política Pública Educacional, no âmbito da Secretária de Estado de Educação-SEDUC, de acordo com a legislação vigente e estabelece normas gerais para a sua adequada estrutura e funcionamento nas escolas do campo, das águas e florestas.
CAPÍTULO II
Dos princípios Fundamentais
Art.2º O Ensino Modular será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III- Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV- Garantia de condições adequadas de trabalho;
V- Garantia que o campo além de espaço de produção econômica seja também um espaço de produção sócio-cultural;
VI- Valorização dos profissionais do Ensino Modular através de formação continuada.
VII- Garantir uma identidade de ensino médio modular como preparação para o trabalho e produção integralizados a base nacional comum e diversificada a fim de consolidar preparação para o trabalho e a cidadania através da integralização da base comum e diversificada.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos e Fins
Art.3º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:
I- Assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;
II- Levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas e das florestas afim da compreensão da dinâmica sócio-espacial da Amazônia.
III- Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável: ecológico, equânime e inclusivo aos povos que vivem no e do campo.
IV- Garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades.
V- Garantir a construção e execução de forma coletiva do PPP (Projeto Político-pedagógico) para as Escolas sedes.
Seção I
Da Estrutura Administrativa e pedagógica
Art.4º O Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será composto com a seguinte Estrutura:
I- Coordenação Geral: Composta por um Coordenador Geral, um Coordenador Pedagógico, um Agente Administrativo e uma Equipe Técnica de acordo com a demanda estadual do SOME, lotados na SEDUC/SEDE;
II- Coordenações Regionais: compostas por um Coordenador Regional e uma equipe técnica de acordo com a demanda regional do some, lotados na URES;
III- Uma Coordenação Local: Composta por um servidor estadual responsável pela documentação escolar, lotado na Escola Sede.
IV- Um Responsável indicado pela Secretária Municipal de Educação para atender as demandas locais do SOME.
Parágrafo Único: Os Coordenadores regionais serão eleitos democraticamente pela comunidade escolar através do voto universal.
Art.5º O Ensino Modular será estruturado e desenvolvido inicialmente em quatro módulos de ensino constituído de 50 dias letivos cada, compreendendo no ano escolar de 200 dias letivos, de acordo com a LDB nº 9394/96.
Parágrafo Único: A estrutura citada no art.5º poderá sofrer alterações porém sempre primando pelos 50 dias letivos.
Art.6º O Currículo Escolar do Ensino Médio Modular será construído de forma coletiva e sistematizado no Projeto Político Pedagógico da Escola sede em observância as características e necessidades (Políticas, sociais, econômicas e culturais) regionais e locais das comunidades.
Art.7º O Ensino será ministrado de forma presencial.
Art.8º Os conteúdos de ensino serão organizados e ofertados através de Blocos de Disciplinas e por áreas de Conhecimento:
I-Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Biologia, Química, Matemática e Física.
II- Área de linguagens, códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Artes, Língua Estrangeira Moderna e Educação física.
III- Área de Ciências Humanas suas tecnologias: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art.9º O Planejamento Pedagógico Anual será no mês de Janeiro de cada ano letivo, a ser organizado e executado por cada Unidade Regional de Educação-URE, sob o assessoramento da Coordenação Geral, podendo ser alterado em casos excepcionais.
Do Nível e das Etapas de Ensino
Art.10º O Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME atuará exclusivamente no Ensino Médio.
Seção II
Da Infra-Estrutura Física e recursos materiais
Art.11º Garantir aos professores do Some moradia e condições adequadas, contempladas com mobílias básicas de qualidade definidas no regime de colaboração entre os entes federados: Estado e Municípios.
Art.12º Garantir o transporte escolar seguro e de qualidade durante todo o período letivo inclusive no período de reposição das aulas.
Art.13º Garantir a merenda escolar de qualidade e contínua considerando os hábitos alimentares locais priorizando a aquisição dos produtos da região.
Art14º Garantir livros didáticos aos alunos do Some dentro do programa nacional do livro didático.
Art.15º Garantir o regime de colaboração entre Estado e Prefeitura com o padrão mínimo de qualidade para atender as especificidades de funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino.
Parágrafo único: Caso não se concretize o regime de colaboração o Estado assumirá a responsabilidade do caput do artigo 12º e 15º.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso Docente no Some
Art.16º O ingresso de professores para atuarem no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será mediante:
I- Aprovação em concurso público promovido pela Secretária de Estado de Educação-SEDUC para Professor Licenciado Pleno com habilitação específica;
II- Por remoção de servidor do quadro efetivo de professores da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC conforme a necessidade;
III- Caso haja a necessidade de contrato temporário de professores legalmente habilitados em função da existência de demanda insuficiente, o mesmo será contratado por prazo de um ano, podendo ser prorrogável por igual período.
Parágrafo Único: Ao ingressar no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, o professor deverá declarar mediante comprovação legal, disponibilidade integral para o desenvolvimento das atividades docentes no Ensino Modular do Estado para o trabalho de 40 horas semanais obedecendo ao calendário específico.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art.17º Ao professor lotado no Sistema de organização Modular de Ensino SOME será garantido o Vencimento-Base, mínimo da jornada 40 horas semanais, acrescido de todas as vantagens legais ao cargo.
Parágrafo Único - Nos casos de necessidade de atendimento da demanda escolar em que a regência ultrapassar às 40 horas semanais, poderá á administração sob comprovada justificativa, autorizará a extrapolação de carga horária de regência do professor em até 8 horas semanais.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA),.......de..............................de 2010.
Professor não tem que lutar pra trabalhar mais.Tem que lutar pra trablhar melhor, com carga horária digna e ganhando igualmente com dignidade
ResponderExcluirOs Professores tem que lutar pela melhoria dos espaços das escolas, gostaria de sabe onde e como podemos sabe onde deixa curriculo para contratação? meus email e wal05@bol.com.br muito obrigado pela atenção.
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