sábado, 30 de abril de 2011

LEI ESPECÍFICA DO SOME

Este foi o documento construído juntamente com a Seduc para regulamentar o SOME, no entanto observamos a necessidade de rediscutirmos alguns pontos com o novo governo. Deixe sua opinião.
PROJETO DE LEI Nº........./DE.........DE.....................................DE2010




Regulamenta o Sistema de Organização Modular

de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de

Estado de Educação-SEDUC, e dá outras

Providências correlatas.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Pará, art. 135, inciso V, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.1º Esta lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME como Política Pública Educacional, no âmbito da Secretária de Estado de Educação-SEDUC, de acordo com a legislação vigente e estabelece normas gerais para a sua adequada estrutura e funcionamento nas escolas do campo, das águas e florestas.

CAPÍTULO II

Dos princípios Fundamentais

Art.2º O Ensino Modular será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;

II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III- Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV- Garantia de condições adequadas de trabalho;

V- Garantia que o campo além de espaço de produção econômica seja também um espaço de produção sócio-cultural;

VI- Valorização dos profissionais do Ensino Modular através de formação continuada.

VII- Garantir uma identidade de ensino médio modular como preparação para o trabalho e produção integralizados a base nacional comum e diversificada a fim de consolidar preparação para o trabalho e a cidadania através da integralização da base comum e diversificada.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e Fins

Art.3º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:

I- Assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;

II- Levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas e das florestas afim da compreensão da dinâmica sócio-espacial da Amazônia.

III- Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável: ecológico, equânime e inclusivo aos povos que vivem no e do campo.

IV- Garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades.

V- Garantir a construção e execução de forma coletiva do PPP (Projeto Político-pedagógico) para as Escolas sedes.

Seção I

Da Estrutura Administrativa e pedagógica

Art.4º O Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será composto com a seguinte Estrutura:

I- Coordenação Geral: Composta por um Coordenador Geral, um Coordenador Pedagógico, um Agente Administrativo e uma Equipe Técnica de acordo com a demanda estadual do SOME, lotados na SEDUC/SEDE;

II- Coordenações Regionais: compostas por um Coordenador Regional e uma equipe técnica de acordo com a demanda regional do some, lotados na URES;

III- Uma Coordenação Local: Composta por um servidor estadual responsável pela documentação escolar, lotado na Escola Sede.

IV- Um Responsável indicado pela Secretária Municipal de Educação para atender as demandas locais do SOME.



Parágrafo Único: Os Coordenadores regionais serão eleitos democraticamente pela comunidade escolar através do voto universal.



Art.5º O Ensino Modular será estruturado e desenvolvido inicialmente em quatro módulos de ensino constituído de 50 dias letivos cada, compreendendo no ano escolar de 200 dias letivos, de acordo com a LDB nº 9394/96.



Parágrafo Único: A estrutura citada no art.5º poderá sofrer alterações porém sempre primando pelos 50 dias letivos.



Art.6º O Currículo Escolar do Ensino Médio Modular será construído de forma coletiva e sistematizado no Projeto Político Pedagógico da Escola sede em observância as características e necessidades (Políticas, sociais, econômicas e culturais) regionais e locais das comunidades.



Art.7º O Ensino será ministrado de forma presencial.



Art.8º Os conteúdos de ensino serão organizados e ofertados através de Blocos de Disciplinas e por áreas de Conhecimento:

I-Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Biologia, Química, Matemática e Física.

II- Área de linguagens, códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Artes, Língua Estrangeira Moderna e Educação física.

III- Área de Ciências Humanas suas tecnologias: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.



Art.9º O Planejamento Pedagógico Anual será no mês de Janeiro de cada ano letivo, a ser organizado e executado por cada Unidade Regional de Educação-URE, sob o assessoramento da Coordenação Geral, podendo ser alterado em casos excepcionais.





Do Nível e das Etapas de Ensino



Art.10º O Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME atuará exclusivamente no Ensino Médio.



Seção II

Da Infra-Estrutura Física e recursos materiais





Art.11º Garantir aos professores do Some moradia e condições adequadas, contempladas com mobílias básicas de qualidade definidas no regime de colaboração entre os entes federados: Estado e Municípios.



Art.12º Garantir o transporte escolar seguro e de qualidade durante todo o período letivo inclusive no período de reposição das aulas.



Art.13º Garantir a merenda escolar de qualidade e contínua considerando os hábitos alimentares locais priorizando a aquisição dos produtos da região.

Art14º Garantir livros didáticos aos alunos do Some dentro do programa nacional do livro didático.

Art.15º Garantir o regime de colaboração entre Estado e Prefeitura com o padrão mínimo de qualidade para atender as especificidades de funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino.



Parágrafo único: Caso não se concretize o regime de colaboração o Estado assumirá a responsabilidade do caput do artigo 12º e 15º.


CAPÍTULO IV
Do Ingresso Docente no Some

Art.16º O ingresso de professores para atuarem no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será mediante:

I- Aprovação em concurso público promovido pela Secretária de Estado de Educação-SEDUC para Professor Licenciado Pleno com habilitação específica;

II- Por remoção de servidor do quadro efetivo de professores da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC conforme a necessidade;

III- Caso haja a necessidade de contrato temporário de professores legalmente habilitados em função da existência de demanda insuficiente, o mesmo será contratado por prazo de um ano, podendo ser prorrogável por igual período.

Parágrafo Único: Ao ingressar no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, o professor deverá declarar mediante comprovação legal, disponibilidade integral para o desenvolvimento das atividades docentes no Ensino Modular do Estado para o trabalho de 40 horas semanais obedecendo ao calendário específico.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

Art.17º Ao professor lotado no Sistema de organização Modular de Ensino SOME será garantido o Vencimento-Base, mínimo da jornada 40 horas semanais, acrescido de todas as vantagens legais ao cargo.

Parágrafo Único - Nos casos de necessidade de atendimento da demanda escolar em que a regência ultrapassar às 40 horas semanais, poderá á administração sob comprovada justificativa, autorizará a extrapolação de carga horária de regência do professor em até 8 horas semanais.





Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Belém (PA),.......de..............................de 2010.









2 comentários:

  1. Professor não tem que lutar pra trabalhar mais.Tem que lutar pra trablhar melhor, com carga horária digna e ganhando igualmente com dignidade

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  2. Os Professores tem que lutar pela melhoria dos espaços das escolas, gostaria de sabe onde e como podemos sabe onde deixa curriculo para contratação? meus email e wal05@bol.com.br muito obrigado pela atenção.

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