quarta-feira, 1 de junho de 2011

Art.30 PCCR SOME

Bom dia camaradas, primeiramente desculpem a falta de atualização do blog. Hoje estou postando as considerações e a proposta do nosso sindicato-Sintepp em relação ao art.30 que diz respeito ao Some no PCCR.
Essas considerações e proposta foram amplamente discutida com a categoria sendo entregue ao governo no dia 31 de maio.Hoje será discutida na audiência do Sintepp com a SEAD.

Proposta do Governo: A exclusão da parte final do artigo 30 por incidir em efeito cascata, prática vedada pela constituição federal.

Considerações do SINTEPP: Para superar o problema de ordem constitucional e manter a conquista alcançada pelos profissionais que pertecem ao quadro do Sistema Modular de Ensino, o SINTEPP propõe que seja criada nova gratificação, no caso, a de deslocamento no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento profissional, que teria fato gerador distinto da gratificação SOME.
Enquanto a gratificação SOME visa incentivar o profissional da educação a ingressar nos quadros do Sistema Modular de Ensino e lá permanecer, dadas as peculiaridades que esta modalidade de ensino impõe, a gratificação de deslocamento visaria indenizá-lo das despesas com deslocamento para a unidade educacional ao qual está lotado.
A vantagem teria caráter indenizatório e não incorporaria a remuneração do servidor para efeito de cômputo nas férias e no décimo terceiro salário.
Ademais, somente faria jus o servidor ao seu recebimento nos pe´riodos em que há o deslocamento de sua residência para a localidade em que ministra suas aulas. Não fazendo jus, portanto, ao seu recebimento quando em gozo de férias e recesso escolar.

Sugestão do SINTEPP:
Manutenção: Art 30-A.  O professor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME, fará jus a gratificação no valor correspodente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento profissional.
Criação: Art 30-B. O professor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino -SOME, fará jus a gratificação de deslocamento no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento profissional).


ESTAMOS NA LUTA !

2 comentários:

  1. Bráulio, não podemos vacilar nem um segundo com esse governo, sob pena de sermos passados pra trás.Nó já sabemos como funcionam os governos tucanos.temos que ficar de olho.
    Um abraço.
    Professor Óberti

    ResponderExcluir
  2. Não concordo com a alteração no que diz respeito somente ao professor que exerce suas atividades no some, o sindicato tem que olhar também para os demais servidores que exercem atividades no some e não são reconhecidos e nem remunerados. Acho que a coordenação estadual de educação do campo do SINTEPP não pode ser egoísta e simplesmente esquecer de lutar para que tais servidores sejam remunerados como tale só frisar OS PROFESSORES. O texto do art 30 deve ficar " todos os servidores que exercem suas atividades no some, lotados ou que comprovem tal exercício, farão jus à gratificação de deslocamento.." pois como técnica do SOME me sinto sim lesada pelo meu próprio sindicato quando indica uma mudança no PCCR que visa somente uma classe no SOME como se o fosse assim! Arléia - Técnica do SOME Moju

    ResponderExcluir