PROCESSO Nº 2010.1.000386-6 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face do Prefeito do Município de Mocajuba, com pedido liminar para que seja obstado o desconto, dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, dos dias parados, em virtude de movimento grevista deflagrado em 01.09.2010. A liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.
A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba
O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.
A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba
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