segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mesas de negociação, pressão do Sintepp, confiança da categoria em seu sindicato é = Decreto de enquadramento no PCCR.

DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentação das disposições constantes dos arts. 38 a 45 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, relativas ao enquadramento dos servidores Profissionais da Educação Básica, ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará;
Considerando o Parecer nº. 868/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através da análise:
I – da forma de ingresso no cargo efetivo ocupado;
II – da situação funcional do servidor para fins de correlação do cargo efetivo ocupado, conforme Anexo IV da Lei nº. 7.442, de 2 de Julho de 2010;
III – do tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado, para fins de posicionamento no nível salarial, na forma do Anexo II deste Decreto; e
IV – dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 2º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á na classe e nível salarial de que trata a Lei nº. 7.442/2010, de acordo com:
I – a graduação e/ou a titulação de pós-graduação que possui, para fins de posicionamento na classe; e
II - o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que ocupa, para fins de posicionamento no nível salarial.
Parágrafo único. O posicionamento no nível salarial de que trata o item II deste artigo observará os períodos de tempo de serviço estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que não preencher os requisitos de enquadramento definidos na Lei nº. 7.442/2010 passará a integrar o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V da citada Lei.
Art. 4º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, manifestar a referida opção, de acordo com o Termo de Opção constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na carreira instituída pela Lei n.º 7.442/2010, passará a integrar o Quadro Suplementar constante no Anexo V da citada Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo efetivo atual deverá ser transformado, por ocasião de sua vacância, conforme correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº. 7.442/2010.
Art. 5º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar em uma das situações de afastamento consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, será enquadrado de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será enquadrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição das Prefeituras Municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.
Art. 7º O enquadramento de que trata este Decreto não implicará redução do vencimento-base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Art. 8º Para a efetivação do processo de enquadramento de que trata este Decreto será criada uma comissão composta por 5 (cinco) servidores estáveis designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9º A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, à comissão responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
§ 1º A comissão responsável pelo processo de enquadramento de que trata o art. 8º deste Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação da revisão solicitada, após o que remeterá o pedido ao Secretário de Estado de Educação, que o encaminhará ao Governador do Estado.
§ 2º Da decisão proferida em grau de revisão, não caberá recurso administrativo.
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE SETEMBRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
Eu, ______________________________________, matrícula n.° ____________, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de ____________________ da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, nos termos do art. 4° do Decreto n.º _______/2011, OPTO pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 7.442, de 02 de Julho de 2010.
Belém, _______________________.
______________________________
(Nome do Servidor(a))
Matrícula n°.
ANEXO II
ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS
NÍVEIS
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
A
0 a 03 anos
B
Mais de 03 a 06 anos
C
Mais de 06 a 09 anos
D
Mais de 09 a 12 anos
E
Mais de 12 a 15 anos
F
Mais de 15 a 18 anos
G
Mais de 18 a 21 anos
H
Mais de 21 a 24 anos
I
Mais de 24 a 27 anos
J
Mais de 27 a 30 anos
K
Mais de 30 a 33 anos
L
Mais de 33 anos

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