1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados dos professores grevistas, e se o fez, que se devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vi...ndouro.
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para a atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de 01 de janeiro de 2012.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este Juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição das aulas perdidas.
5 - Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do Sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 04 de novembro de 2011.
Elder Lisboa Ferreira da Costa.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Data: 04/11/2011 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE BELÉM
1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para a atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de 01 de janeiro de 2012.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este Juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição das aulas perdidas.
5 - Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do Sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 04 de novembro de 2011.
Elder Lisboa Ferreira da Costa.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Data: 04/11/2011 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE BELÉM
1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
O JUIZ FDP, ELE É UM DEMONIO, JUNTAMENTE COM SEU COMPADRE JATENE.
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