Posso garantir e que a direção do sintepp da qual eu faço parte, lutou até o último momento para barganhar mudanças que dessem uma nova cara ao PCCR e conseguiu.
Nesse três dias de negociação vejo que não é ainda o PCCR dos nossos sonhos mais o governo reconheceu parte de nossa pauta e portanto agora é hora de avaliarmos se continuamos ou não de greve.
Apresento a ata da última reunião entre Sintepp e governo:
ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27 DE MAIO DE 2010, NA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, COM O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS – SEPOF, JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA, O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS – SEPOF, O SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SAGE/SEDUC, CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:
1. A vantagem pecuniária atribuída aos servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.
2. Será assegurada a Gratificação de 100% (cem por cento) a incidir sobre o vencimento-base e a gratificação de escolaridade aos servidores que exercem suas atividades no “Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME”, inclusive repercutindo sobre a parcela salarial referente às férias e o décimo terceiro salário.
2.1. O Projeto “Sistema de Organização Modular de Ensino” será objeto de regulamentação por lei complementar.
3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente.
4. Serão acrescidos os parágrafos primeiro e segundo no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010, com a seguinte redação:
§ 1º - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino.
§ 2º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela SEDUC no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.
5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão objeto de regulamentação posterior e cuja necessidade constará das disposições transitórias do PCCR.
6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) após 04 (quatro) anos da implantação do plano.
7. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”
8. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais será observado como critério de prioridade o maior tempo de serviço da carreira.”
9. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.
10. A Progressão Funcional horizontal se dará de forma automática mediante aprovação do estágio probatório, para o Nível B, assim como para os dois últimos níveis da carreira, e, mediante avaliação de desempenho, nos cinco níveis intermediários.
11. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação e do Cargo de Especialista em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.
12. Com relação ao cargo de Especialista em Educação, este será equiparado ao cargo de Técnico em Educação para todos os efeitos legais, inclusive será alterada a nomenclatura deste para “Especialista em Educação”. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.
13. Será atribuída uma vantagem pecuniária progressiva ao cargo de Professor AD-1 e AD-2, no percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o vencimento base do cargo e até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará por ocasião da implantação do plano.
14. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, a instituição de uma comissão para tratar da carreira dos demais trabalhadores em educação pública do Estado do Pará, a ser constituída no mês de outubro do corrente ano.
14.1. O Governo encaminhará entre os meses de abril a junho do ano de 2011 o projeto de lei versando sobre a carreira destes profissionais, para fins de enquadramento destes no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará.
REPRESENTANTES DO GOVERNO:
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA
SECRETÁRIO DA SEPOF
CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC
REPRESENTANTES DO SINTEPP:
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
WILLIAMS SILVA
ABÉLCIO RIBEIRO
JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
COSMO CABRAL
BRÁULIO UCHÔA
JOSÉ MIGUEL ALVES
ISABEL DE ALMEIDA SALES
LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA TOMÁS
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
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